Campelo Filho

O uso das redes sociais como provas judiciais


O uso das redes sociais como provas judiciais

Recentemente, concedi umaentrevista ao Programa Palavra Aberta, da TV Assembleia, onde falamos sobre ouso das redes sociais como prova judicial. A pergunta principal da entrevistaera se existe a possibilidade de recorrer às redes sociais e utilizar seusregistros como provas durante um julgamento.

Antes de partir direto para o assunto, eulembro o que diz o legislador constituinte, que destaca em seu art. 5º, LVI,que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”.

O assunto também é tratado nocódigo de processo civil, em seu artigo 369, estabelecendo “as partes têm odireito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos emque se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Assim, o legislador dá amplaspossibilidades de utilização de provas nos processos judiciais. Todavia, paraevitar a prática de atos ilícitos para obtenção dessas provas, limita avalidade delas aos aspectos relacionados à sua obtenção lícita e moralmente legítima.

Também, sabiamente, o legisladortraz o procedimento a ser utilizado para dar maior robustez e validade à prova,garantindo que ela não seja viciada, uma prova falsa, adulterada, considerandoa possibilidade de utilização de tecnologias que possibilitam a suaadulteração, como em vídeos e áudios.

Deve ser observado, ainda, e emprimeiro lugar, que a prova somente será objeto de avaliação pelo magistrado seestiver transcrita nos autos do processo. Se for um áudio, por exemplo, a parteque for se utilizar dele como objeto de prova no processo precisa fazer a sua transcriçãopara que seja juntada aos autos. Mas para garantir a fidedignidade do que estátranscrito, ou seja, para garantir que a transcrição juntada aos autoscorresponde exatamente ao que consta na gravação, a parte deverá pleitear juntoa um cartório de registro público de documentos a elaboração de uma ata notarial.O escrivão, então, vai ver/ouvir aquela mídia que se pretende utilizar comoprova, vai registrar em uma ata tudo o que viu e/ou ouviu, inclusive declarandoque leu o texto transcrito e que tudo que está nesse texto e na mídia é verdadeiro. 

Estes foram alguns dosesclarecimentos que fiz, chamando atenção para o que diz a legislação. Mas durantea entrevista, eu falei de exemplos sobre o uso das redes sociais como provajudicial, exemplos ocorridos tanto na esfera cível como na criminal. Aentrevista completa está disponível no meu canal no YouTube.com/CampeloFilho.

Esta semana, um caso foi notícianacional e chamou atenção exatamente pela anulação das provas da ex-funcionáriacontra a empresa após postagem de um vídeo exibido na rede social Tik Tok.  De acordo com a matéria, veiculada no siteJota.Info, ““a proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara queeram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra aempresa”, afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turmado Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a decisão. Elaentendeu que o vídeo demonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivode que a empresa saísse perdedora no processo”.

Para entender o caso (e servir deexemplo) vale ler a matéria completa:

Vídeo no TikTok leva Justiça aanular provas de ex-funcionária contra empresa

A Justiça do Trabalho está atentaao TikTok. Após audiência de ação judicial contra a loja em que trabalhara, umaex-funcionária postou vídeo em tom de deboche na rede social – “eu e minhasamigas indo processar a empresa tóxica”, comemora na legenda. A questão é queas parceiras de conteúdo tinham sido testemunhas dela no processo e as provasacabaram anuladas.

Ao tomar conhecimento sobre aamizade entre a ex-funcionária e as testemunhas que corroboraram a versão dela,sobre ilegalidades no vínculo trabalhista e ambiente de trabalho humilhante, osdepoimentos foram desconsiderados pela juíza Carolina Menino da Luz Pacifico,da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo.

“A reclamante e suas duastestemunhas utilizaram de forma indevida o processo e o nome da Justiça doTrabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadase publicação de dancinha em rede social, o que não se pode admitir”, criticou.

Por conta do vídeo e de não teremrevelado serem próximas, as três mulheres, que trabalharam juntas na loja deacessórios no Centro de São Paulo, também foram condenadas por litigância demá-fé. Assim, cada uma terá que pagar multa de cerca de R$ 500, correspondentea 2% sobre o valor atribuído à causa.

“A proximidade demonstrada entreelas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, umagrande animosidade contra a empresa”, afirmou a desembargadora Silvia AlmeidaPrado Andreoni, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aomanter a decisão.

Ela entendeu que o vídeodemonstrou que as jovens estavam em sintonia no objetivo de que a empresasaísse perdedora no processo.

O tempo de trabalho sem carteiraassinada pleiteado foi reduzido e as queixas de horas extras não foramatendidas. As reclamações sobre o ambiente de trabalho também não geraramindenização por danos morais à vendedora. Para a desembargadora, não há provasde que ela tenha sofrimento constrangimento, humilhação ou perseguição.

A magistrada também considerou apublicação uma ofensa ao Judiciário. “Na narração do vídeo, ainda aparece aseguinte expressão ‘essa é para você novinha, JT’ que pode remeter a estaJustiça Especializada”, disse. “Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessáriacontra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho”, completouAndreoni.

A dona da empresa também foimultada por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. Isso porque foi incluídono processo mensagem de WhatsApp em que ela chama advogados de vagabundos, quefariam de tudo para “encontrar algo para ferrar com o empregador”. Seria assimque “funciona a Justiça do Trabalho desse país”.

Isso bastou para a juízaPacifico. “Ainda que as palavras ditas tenham ocorrido em esfera privada,entende este juízo que o Judiciário, bem como todos seus membros, incluindo osadvogados que tão nobremente atuam diariamente na defesa de seus clientes, nãopodem ser desrespeitados”, disse. A multa estabelecida também é de 2% do valorda causa, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.  O processo tem o número1001191-35.2021.5.02.0717 no TRT2.

(Fonte:Jota.info)


Campelo Filho - Mestre e Doutor em Direito. Pósdoutorando pela Università Mediterranea di Reggio Calábria- Itália. Professor da Escola da Magistratura doEstado do Piauí. Advogado empresarial. Conferencista. Autor de livros eartigos científicos. 





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